sábado, 28 de abril de 2012

Vistoria Detran

Sendo a vistoria inconstitucional segundo o STF, tal vistoria viola a competencia legislativa privativa da União (Art.22, XI da CF/88).
A Resolução nº l07 do CONTRAN de 21/12/99 sacramenta a suspensão, revogando a exigência obrigatória para o licenciamento anual à aprovação na vistoria.

Não existe regulamentação do CONTRAN que torne obrigatória a realização de vistoria para obter o licenciamento anual.

Os veículos com todos os débitos tributários quitados e sem multa de transito ou ambiental, seus proprietários não podem ser constrangidos em fiscalização de agentes da autoridade de transito.

Desde setembro/1999 o DETRAN/RJ vem descumprindo a Resolução l07/99 do CONTRAN.

A sociedade precisa se manifestar diante deste fato e exigir que o órgão estadual responsável cumpra com o seu dever, inclusive com a devolução dos valores cobrados para tal fim.

Assim como fizemos com o ficha limpa, vamos fazer o Vistoria Zero.

Divulguem para cada amigo e parente dando conhecimento do fato.

A JUSTIÇA NÃO SOCORRE A QUEM DORME

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Vistoria Imposta aos Proprietários de Veículos Automotores é Inconstitucional.

A vistoria de veículos terrestres é atividade regulada pelo Conselho Nacional de Trânsito (Contran), em atendimento ao disposto nos artigos 22, inciso III, e artigos 130 e 131 do Código de Trânsito Brasileiro, instituído pela Lei 9.503/97.

A Resolução 5, de 1998, do Contran especifica que, nos casos de mudança de características originais, transferência de propriedade e domicílio, os veículos devem proceder uma vistoria para verificação dos equipamentos obrigatórios, sistema de sinalizaçãoe iluminação, bem como a procedência de peças e do próprio veículo, quanto aos elementos de identificação veicular, permitindo o não licenciamento de veículos sem condições mínimas de trafegabilidade, total ou parcialmente, adulterados ou objeto de crime de roubo e furto e qualquer outro tipo de fraude.

Segundo o STF, tal vistoria anual de veículos viola a competência legislativa privativa da União (Art.22, XI da CF/88). A Resolução nº l07 do CONTRAN de 21/12/99 sacramenta a suspensão, revogando a exigência obrigatória para o licenciamento anual à aprovação na vistoria. Sendo certo, que a Resolução 5, de 1998 não faz qualquer menção a obrigatoriedade de vistoria para obtenção do licenciamento anual. Ora, se não existe obrigatoriedade de vistoria, não cabe apreender os veículos por dívida de IPVA, já que é uma forma de confisco, vedado pela Constituição.

Não existe regulamentação do CONTRAN que torne obrigatória a realização de vistoria para obter o licenciamento anual.

Desde setembro/1999 o DETRAN/RJ vem descumprindo a Resolução l07/99 do CONTRAN. A sociedade precisa se manifestar diante deste fato e exigir que o órgão estadual responsável cumpra com o seu dever, inclusive com a devolução dos valores cobrados para tal fim. Assim como fizemos com a ficha limpa, vamos fazer a Vistoria Zero.

Divulguem para cada amigo e parente dando conhecimento do fato. A JUSTIÇA NÃO SOCORRE A QUEM DORME.

STF: Lei sobre vistoria de carros no DF é declarada inconstitucional.

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) declarou, por maioria, a inconstitucionalidade da Lei distrital 3.425/04, que regulamenta a periodicidade das vistorias obrigatórias em veículos automotores. Essa decisão foi tomada ontem (9/3) no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3323, proposta pelo governador do Distrito Federal, Joaquim Roriz. O governo alegou que a referida lei, ao regulamentar matéria sobre trânsito, teria ofendido o artigo 22, inciso XI da Constituição Federal, que atribui à União a competência sobre a regulamentação do trânsito. Cita, ainda, que o Código de Trânsito Brasileiro (Lei federal 9.503/97) determina que o Contran estabeleça a periodicidade das vistorias, em seu artigo 104. O relator da ação, ministro Joaquim Barbosa, rejeitou preliminar levantada pela Câmara Legislativa do Distrito Federal de que o STF não seria competente para avaliar a lei distrital, de natureza municipal, por regulamentar suposto interesse local referente à política de educação para a segurança do trânsito. O ministro entendeu que norma sobre a exigência de vistoria de veículos não regulamenta questões referentes à educação para a segurança no trânsito, mas, sim, questões relacionadas diretamente ao trânsito. Barbosa esclareceu que o tema pode ser regulamentado pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos municípios, e confirmou a competência do STF para analisar o caso.

Ao julgar o mérito, o relator sustentou que o tema da vistoria de automóveis é matéria relativa ao trânsito, a qual, por força do artigo 22, inciso XI, da CF/88, é de competência privativa da União. “A invasão da competência legislativa da União me basta para considerar inconstitucional a norma ora atacada”, afirmou Barbosa, julgando procedente a ADI para declarar a inconstitucionalidade da Lei 3.425/04, do Distrito Federal. Isso foi em 2005. Isso mesmo, em 2005!
Fonte: STF