quarta-feira, 31 de março de 2010

Marcelinho Carioca distribui ovos de Páscoa no GRAAC, em São Paulo



Senhor Centenário passou a manhã na entidade tirando fotos e autógrafos
GLOBOESPORTE.COMSão Paulo
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Marcelinho Carioca na visita ao GRAAC

Marcelinho Carioca tirou a manhã desta quarta-feira para se dedicar à solidariedade. Contratado pelo Corinthians como Senhor Centenário em 2010, o ex-meia distribuiu ovos de Páscoa no GRAAC (Grupo de apoio ao adolescente e à criança com câncer).

Além da doação de 165 ovos de chocolate para a entidade, o Pé de Anjo tirou fotos e deu autógrafos. Depois, o ídolo da Fiel visitou as dependências do hospital, como a briquedoteca, a UTI e as áreas de quimioterapia, transplantes e internações.

- É muito bom estar aqui em nome do Corinthians e fazer a manhã dessas crianças mais feliz – declarou Marcelinho Carioca, ao site oficial do Timão.

terça-feira, 30 de março de 2010

Trecho sul do Rodoanel é inaugurado

Terça-feira, 30/03/2010
As novas pistas vão interligar sete rodovias à Baixada Santista, reduzindo o tempo de viagem ao litoral. Os caminhões agora vão poder passar pela capital sem entrar na cidade.



Trecho do Rodoanel é inaugurado hoje
Vai ser inaugurado hoje o trecho sul do Rodoanel. Caminhões e carros que vieram da rodovia Castello Branco ou da Anhanguera vão poder chegar ao sistema Anchieta-Imigrantes sem passar pela capital.

Vai ser inaugurado hoje o trecho sul do Rodoanel. Caminhões e carros que vieram da rodovia Castello Branco ou da Anhanguera vão poder chegar ao sistema Anchieta-Imigrantes sem passar pela capital. 

O trecho sul do Rodoanel passa por sete cidades: Embu, Itapecerica, Mauá, Santo André, Ribeirão Pires, São Bernardo e São Paulo, mas o mais importante é a ligação com o trecho oeste. 

São cinco importantes rodovias diretamente ligadas ao sistema Anchieta-Imigrantes. Para ter uma ideia da importância da obra, é só dizer que metade de todas as importações e exportações do Brasil passa pelo porto de Santos e 80% de toda a carga que passa pelo porto é transportada por caminhões, que quase sempre passam por dentro da capital. 

A previsão do Governo Estadual é diminuir até 40% do tráfego de caminhões pela marginal Pinheiros e pela rodovia dos Bandeirantes. O novo trecho só vai ter pedágio no ano que vem. Por enquanto, os motoristas pagam uma vez só, no trecho oeste, e a tarifa é de R$ 1,30. 

Esta nova parte do Rodoanel custou cinco bilhões de reais. O Governo Federal pagou um terço da obra e o Governo do Estado, os outros dois terços. A construção levou oito anos: três anos de obras, em que aconteceram dois acidentes graves, e cinco para conseguir as licenças ambientais. 

A nova estrada atravessa uma região de mata, uma extensa área verde e tem grandes pontes, que atravessam a Billings e Guarapiranga. As represas são muito importantes para o abastecimento da Grande São Paulo. 

Foi preciso um trabalho especial de prevenção, para que, num acidente com uma carga tóxica, por exemplo, a poluição não chegue até a água. 

Os 32 quilômetros do trecho oeste já fazem a diferença para muita gente. É uma ligação rápida entre as rodovias Bandeirantes, Anhanguera, Castello Branco, Raposo Tavares e Régis Bittencourt, mas para por aí. 

Em determinado ponto, o motorista é obrigado a sair do Rodoanel e enfrentar o difícil trânsito da capital é inevitável, mesmo para quem não tem a intenção de entrar na cidade. 

“Aqui todo dia de manhã cedo para tudo”, fala José Andrade, comerciante. 

Sem outra opção, os caminhões que vêm do interior ou de outros estados, com destino ao porto de Santos, ajudam a congestionar principalmente a marginal Pinheiros e a Avenida dos Bandeirantes. 

Isso deve mudar a partir desta quarta-feira, quando será liberado o trecho sul do Rodoanel. São 61 quilômetros e 400 metros de novas pistas até o complexo Anchieta-Imigrantes e a Mauá. 

“Se espera que 40% dos caminhões deixem de passar por essas duas vias. O que vai reduzir bastante porque o caminhão parado ocupa espaço de três carros e andando de cinco automóveis”, explica Mauro Arce, secretário dos Transportes. 

O caminhoneiro, José Bartolo, acredita na melhoria do trânsito "Conhecendo São Paulo como eu conheço, vai melhorar bastante. Pelo menos para nós que mexemos com caminhão". 

Mais de quarenta mil pessoas trabalharam direta e indiretamente durante os três anos de obra. No período de construção, houve dois acidentes. Num deles, um operário morreu. No outro, em novembro do ano passado, três pessoas ficaram feridas depois que vigas de um viaduto caíram sobre a rodovia Régis Bittencourt, na região de Embu. 

“As pessoas foram indenizadas, mas a partir daí também nós fizemos, que o IPT acompanhasse todos os viadutos”, completa o secretário. 

O novo trecho tem 134 pontes e viadutos, que representam quase 35% da extensão total. 

O trecho sul do Rodoanel corta sete cidades, mas não foram as obras nas áreas urbanas que mais deram trabalho para engenheiros e operários. O Rodoanel também passa sobre duas represas, a Guarapiranga e a Billings. Esses foram trechos difíceis de construir. Só essas duas pontes têm 1.755 cada uma. 

“A ponte da Billings era o nosso calcanhar de aquiles. O Rodoanel ficaria pronto dependendo dela porque ela estava no meio do trecho sul”, conta Paulo Souza, diretor de engenharia. 

Em todas as pontes, a drenagem é especial. Os canos são instalados para coletar produtos químicos. Em caso de acidente com caminhões tanque, por exemplo, o material derramado vai para uma caixa coletora impermeável e não cai nas represas e rios. 

A questão ambiental foi um dos pontos cruciais no trecho sul do Rodoanel. O projeto teve que seguir regras rígidas para ser aprovado. O presidente do Instituto de Engenharia, diz que as exigências são necessárias, mas ele acredita que falta um código ambiental para evitar a burocracia. 

“Para essa obra do Rodoanel levou cinco anos a análise dos aspectos ambientais para até se chegar na licença de implantação. Para uma obra que levou três anos para ser executada”, esclarece Aluízio de Barros Fagundes, presidente do Instituto de Engenharia. 

Solução para os motoristas. Problema para os moradores do bairro Borda do Campo, em Santo André. Eles dizem que o Rodoanel dividiu o bairro e complicou o deslocamento de quem vive lá. “Veio essa rodovia que tirou cinco ruas nossas, quase duzentas famílias foram deslocada, e agora a gente ficou isolado", reclama a moradora, Lourdes Alves de Souza. 

Os moradores pedem ao governo alguma forma de indenização. “Nós queremos melhoramento total. Grupo, creche, posto de saúde”, fala Luzia Rodrigues. 

Com a entrega do trecho sul, metade do Rodoanel está pronta. Isso interliga sete das dez rodovias que chegam a capital, mas quem usa a Via Dutra, a Ayrton Senna e a Fernão Dias ainda tem que atravessar a cidade. As obras dos trechos leste e norte do Rodoanel nem começaram. 

Para o diretor do sindicato dos caminhoneiros essa é a principal falha. "O ideal seria que pelo menos a Jacu Pêssego tivesse concluída... Seria a única solução que nós teríamos pra esvaziar um pouco mais esse trânsito dentro de São Paulo. Porque os que vem do Rio de Janeiro não têm alternativa”, diz Bernabé Rodrigues. 

“A Jacu Pêssego vai ser um pré-trecho leste, ela deve ficar pronta até outubro deste ano e vai permitir que passando dentro da cidade de Mauá, pela avenida Papa João XXIII, que está sendo também ampliada, se chegue até a Ayrton Senna, ali no quilômetro 27 da Ayrton Senna, um pouco mais pra frente do aeroporto de Guarulhos”, diz Mauro Arce. 

Enquanto as obras que o secretário citou não ficam prontas, o motorista que estiver na ponta sul do Rodoanel tem que usar a avenida Papa João XXIII, em Mauá, para chegar à Avenida dos Estados, em Santo André, e depois à Avenida do Estado, na capital. Ou, da João Vinte XXIII, pegar a avenida Aricanduva e cruzar a zona leste de São Paulo, até a marginal Tietê.
http://sptv.globo.com

segunda-feira, 29 de março de 2010

Justiça ordena Big Brother a esclarecer formas de transmissão da Aids

O editorial lido por Pedro Bial na edição do último domingo do Big Brother não foi suficiente e a Globo Comunicação e Participações S/A terá de exibir durante a 10ª edição do programa, que termina amanhã (30/3), um esclarecimento à população sobre as formas de contração do vírus HIV definidas pelo Ministério da Saúde. A decisão liminar foi proferida nesta segunda-feira (29/3) pelo juiz federal substituto Paulo Cezar Neves Junior, que está no exercício da titularidade da 3ª Vara Federal Cível de São Paulo. Se a Globo não cumprir a determinação fica passível a uma multa no valor de R$ 1 milhão.
  • Especial do 'BBB 10'

  • A ação cautelar foi proposta pelo Ministério Público Federal (MPF) após um dos participantes do reality show, Marcelo Dourado, ter feito a seguinte afirmação: "hetero não pega Aids, isso eu digo porque eu conversei com médicos e eles disseram isso. Um homem transmite para outro homem, mas uma mulher não passa para o homem". A declaração, feita no dia 2 de fevereiro, foi incluída na edição dos melhores momentos do programa e exibida em 9 de fevereiro.
    Para o autor da ação, o Procurador Regional dos Direitos do Cidadão em São Paulo, Jefferson Aparecido Dias, ao optar pela exibição desta fala do participante, a emissora acabou "prestando um desserviço para a prevenção da Aids no Brasil".
    Neste último domingo, Bial disse que "num programa sem roteiro, afirmações impensadas (dos participantes) não representam a posição da Globo." Não foi suficiente. Um esclarecimento terá de ser lido no programa.
    O vírus HIV pode ser transmitido pelo sangue, sêmen, secreção vaginal e pelo leite materno, ou seja, obviamente não se trata de uma doença que pode ser passada somente de um homossexual para outro durante uma relação. Aliás, como destacou a União Federal em sua manifestação no processo, "é significativamente maior no Brasil o número de casos de homens infectados com o HIV por mulheres em relação ao número de casos de homens infectados por outros homens. Além disso, a epidemia está estabilizada entre os homossexuais e vem crescendo entre os heterossexuais".
    Na decisão, o juiz destacou que o impacto da informação equivocada sobre a saúde pública brasileira é certamente muito elevado, tendo em vista a notória audiência do programa. "Há que se considerar, ainda, a condição de verdadeiras celebridades a que são alçados os participantes dos chamados reality shows sendo, por isso, de grande peso suas declarações sobre boa parte da sociedade. [...] Além disso, destaque-se que o declarante diz ter obtido as informações com médicos, o que aumenta seu potencial de convencimento".
    Paulo Cezar Junior entende que a Globo tem responsabilidade no caso uma vez que as declarações foram selecionadas por ela na edição das imagens apresentadas no dia 9 de fevereiro. "O questionado nesta ação é justamente a edição feita pela ré, que incluiu declarações do participante do programa sobre a forma de se contrair o vírus HIV". Para o MPF, ao veicular tais declarações, a emissora teria deixado de fornecer informações corretas sobre as formas de transmissão do vírus HIV, atentando contra os programas de prevenção de doenças adotados pelos Poderes Públicos.
    Por Redação Yahoo! Brasil

    sábado, 27 de março de 2010

    Mãe de Isabella dá entrevista ao G1



    Ana Carolina Oliveira falou com exclusividade ao repórter Kleber Tomaz.
    'A pessoa que tinha que zelar pela vida dela não foi a que zelou.'
    Do G1, em São Paulo
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    No dia seguinte ao julgamento que condenou Alexandre Nardoni e Anna Carolina Jatobá pelo assassinato de sua filha, Isabella, a mãe da menina, Ana Carolina Oliveira, conversou no início da noite deste sábado (27) com o G1 no hall do apartamento onde mora atualmente com os pais, na Vila Maria, Zona Norte de São Paulo. Em 18 minutos de entrevista, Ana Carolina falou sobre o que sentiu ao olhar para Alexandre Nardoni e Anna Carolina Jatobá quando prestou depoimento no plenário do Fórum de Santana, na segunda (22).

    A reportagem ainda estava sendo editada por volta das 21h deste sábado. Por enquanto, no vídeo acima, é possível ver um trecho dela.

    A entrevista completa será publicada na neste domingo (28

    Casal Nardoni vai trabalhar em presídios no interior de SP

    Alexandre e Anna Carolina chegaram por volta das 3h a Tremembé.
    Os dois devem ser reintegrados à rotina carcerária neste sábado.
    Do G1, com informações do Jornal Hoje
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    Alexandre Nardoni e Anna Carolina Jatobá, condenados pela morte da menina Isabella, devem ser reintegrados neste sábado (27) à rotina dos presídios onde estão detidos, em Tremembé, a 147 km de São Paulo. O casal foi julgado durante a semana e condenado nesta madrugada pelo assassinato da criança, ocorrido em março de 2009.
    Veja fotos dos cinco dias de julgamento do caso Isabella


    Os dois foram levados do Fórum de Santana, na Zona Norte de São Paulo, até Tremembé, durante a madrugada. O caminhão que levou Alexandre chegou ao presídio por volta das 3h escoltado por carros da Polícia Militar. Ele entrou rapidamente no local.

    Dez minutos depois foi a vez de Anna Carolina Jatobá chegar à Penitenciária Feminina da cidade. Durante o cumprimento da pena (a de Alexandre, 31 anos, e a de Anna, de 26 anos), eles serão obrigados a trabalhar, como qualquer condenado que cumpre pena nas duas penitenciárias. A expectativa é que eles recebam a visita de parentes neste fim de semana.

    Após condenação, perita do caso Isabella fala da ‘sensação de dever cumprido’

    'A justiça foi feita', afirmou Rosângela Monteiro em entrevista ao G1.
    Chamada de 'arrogante' pela defesa, ela disse que atitude foi 'desespero'.
    Débora MirandaDo G1, em São Paulo
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    Ampliar FotoFoto: Raul Zito/G1 - 06.mar.09

    A perita Rosângela Monteiro, do Instituto de Criminalística (Foto: Raul Zito/G1 - 06.mar.09)

    Depois de enfrentar uma sabatina que durou mais de cinco horas durante seu depoimento no Fórum de Santana (Zona Norte), a perita Rosângela Monteiro afirmou neste sábado (27) que a condenação de Alexandre Nardoni e Anna Carolina Jatobá lhe deu a “sensação de dever cumprido”.

    “Minha sensação é de dever cumprido, de satisfação, de justiça sendo feita”, afirmou a perita, que acompanhou a divulgação da sentença no próprio fórum. “Eu estava muito confiante. A condenação veio coroar um trabalho de dois anos.”

    Rosângela foi a representante do Instituto de Criminalística responsável pela perícia no caso Isabella e foi ela quem explicou no julgamento como todo o trabalho foi realizado e as provas, levantadas. Como não havia testemunhas do crime, a denúncia era toda baseada em provas periciais. E, portanto, Rosângela foi também o principal alvo da defesa do casal. Seu testemunho foi mais longo de todos.

    O advogado Roberto Podval, durante sua explanação no tribunal, colocou o trabalho da perícia em dúvida, apontou eventuais falhas e ainda ironizou Rosângela, chamando-a de “gênia” e de “a pessoa mais esperada, ilustre, a mais culta”. Ele ainda se referiu à perita como arrogante.

    “Não tem a menor importância”, disse a perita. “Isso demonstra desespero. Quando não têm argumentos, atacam pessoalmente. Não sou 'gênia', sou competente e consciente do trabalho que desenvolvo há 30 anos na área forense – primeiro no IML e agora no IC.”

    No período de uma hora no tribunal, Rosângela chegou a responder a mais de 50 questões feitas pela defesa. Mas ela disse que já era esperado. “O laudo é uma tese que eu tenho de defender. E eu defendo mesmo, como uma leoa defende seus filhotes. Tinha convicção absoluta do bom trabalho realizado, e o questionamento da defesa era esperado. Minha grande preocupação era ser didática”, afirmou.

    “Posso ficar [falando sobre a perícia] 12 horas, 24 horas, tenho disposição para discutir. Meu depoimento foi longo, pois o caso era todinho baseado em provas periciais. Mas foi tranquilo.”

    Quanto à grande repercussão do caso e, consequentemente, do trabalho realizado pelo Instituto de Criminalística, Rosângela afirmou que foi “fantástico”. “Nosso trabalho sempre foi de bastidor, muita gente nem sabia que existia no Brasil.” Ela deve passar o restante do sábado e o domingo dando entrevistas já agendadas, mas afirmou que “na segunda-feira volta tudo ao normal”.


    Leia a íntegra da sentença de condenação do casal Nardoni

    Alexandre Nardoni é condenado a 31 anos de reclusão; Jatobá, a 26 anos.
    Além da morte de Isabella, eles pegam mais 8 meses por fraude processual.


    Do G1, em São Paulo
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    Após cinco dias de julghamento, Alexandre Nardoni e Anna Carolina Jatobá foram condenados pela morte de Isabella e pela acusação de fraude processual pelo Tribunal do Júri, no Fórum de Santana, na Zona Norte de São Paulo.


    Leia a íntegra da decisão:


    VISTOS

    1. ALEXANDRE ALVES NARDONI e ANNA CAROLINA TROTTA PEIXOTO JATOBÁ, qualificados nos autos, foram denunciados pelo Ministério Público porque no dia 29 de março de 2.008, por volta de 23:49 horas, na rua Santa Leocádia, nº 138, apartamento 62, vila Isolina Mazei, nesta Capital, agindo em concurso e com identidade de propósitos, teriam praticado crime de homicídio triplamente qualificado pelo meio cruel (asfixia mecânica e sofrimento intenso), utilização de recurso que impossibilitou a defesa da ofendida (surpresa na esganadura e lançamento inconsciente pela janela) e com o objetivo de ocultar crime anteriormente cometido (esganadura e ferimentos praticados anteriormente contra a mesma vítima) contra a menina ISABELLA OLIVEIRA NARDONI.
    Aponta a denúncia também que os acusados, após a prática do crime de homicídio referido acima, teriam incorrido também no delito de fraude processual, ao alterarem o local do crime com o objetivo de inovarem artificiosamente o estado do lugar e dos objetos ali existentes, com a finalidade de induzir a erro o juiz e os peritos e, com isso, produzir efeito em processo penal que viria a ser iniciado.


    Além disso, reconheceu ainda o Conselho de Sentença que os réus também praticaram, naquela mesma ocasião, o crime conexo de fraude processual qualificado. 2. Após o regular processamento do feito em Juízo, os réus acabaram sendo pronunciados, nos termos da denúncia, remetendo-se a causa assim a julgamento ao Tribunal do Júri, cuja decisão foi mantida em grau de recurso.

    3. Por esta razão, os réus foram então submetidos a julgamento perante este Egrégio 2º Tribunal do Júri da Capital do Fórum Regional de Santana, após cinco dias de trabalhos, acabando este Conselho Popular, de acordo com o termo de votação anexo, reconhecendo que os acusados praticaram, em concurso, um crime de homicídio contra a vítima Isabella Oliveira Nardoni, pessoa menor de 14 anos, triplamente qualificado pelo meio cruel, pela utilização de recurso que dificultou a defesa da vítima e para garantir a ocultação de delito anterior, ficando assim afastada a tese única sustentada pela Defesa dos réus em Plenário de negativa de autoria.

    É a síntese do necessário.

    FUNDAMENTAÇÃO.

    4. Em razão dessa decisão, passo a decidir sobre a pena a ser imposta a cada um dos acusados em relação a este crime de homicídio pelo qual foram considerados culpados pelo Conselho de Sentença.
    Uma vez que as condições judiciais do art. 59 do Código Penal não se mostram favoráveis em relação a ambos os acusados, suas penas-base devem ser fixadas um pouco acima do mínimo legal.
    Isto porque a culpabilidade, a personalidade dos agentes, as circunstâncias e as conseqüências que cercaram a prática do crime, no presente caso concreto, excederam a previsibilidade do tipo legal, exigindo assim a exasperação de suas reprimendas nesta primeira fase de fixação da pena, como forma de reprovação social à altura que o crime e os autores do fato merecem.
    Com efeito, as circunstâncias específicas que envolveram a prática do crime ora em exame demonstram a presença de uma frieza emocional e uma insensibilidade acentuada por parte dos réus, os quais após terem passado um dia relativamente tranqüilo ao lado da vítima, passeando com ela pela cidade e visitando parentes, teriam, ao final do dia, investido de forma covarde contra a mesma, como se não possuíssem qualquer vínculo afetivo ou emocional com ela, o que choca o sentimento e a sensibilidade do homem médio, ainda mais porque o conjunto probatório trazido aos autos deixou bem caracterizado que esse desequilíbrio emocional demonstrado pelos réus constituiu a mola propulsora para a prática do homicídio.
    De igual forma relevante as conseqüências do crime na presente hipótese, notadamente em relação aos familiares da vítima.
    Porquanto não se desconheça que em qualquer caso de homicídio consumado há sofrimento em relação aos familiares do ofendido, no caso específico destes autos, a angústia acima do normal suportada pela mãe da criança Isabella, Srª. Ana Carolina Cunha de Oliveira, decorrente da morte da filha, ficou devidamente comprovada nestes autos, seja através do teor de todos os depoimentos prestados por ela nestes autos, seja através do laudo médico-psiquiátrico que foi apresentado por profissional habilitado durante o presente julgamento, após realizar consulta com a mesma, o que impediu inclusive sua permanência nas dependências deste Fórum, por ainda se encontrar, dois anos após os fatos, em situação aguda de estresse (F43.0 - CID 10), face ao monstruoso assédio a que a mesma foi obrigada a ser submetida como decorrência das condutas ilícitas praticadas pelos réus, o que é de conhecimento de todos, exigindo um maior rigor por parte do Estado-Juiz quanto à reprovabilidade destas condutas.
    A análise da culpabilidade, das personalidades dos réus e das circunstâncias e conseqüências do crime, como foi aqui realizado, além de possuir fundamento legal expresso no mencionado art. 59 do Código Penal, visa também atender ao princípio da individualização da pena, o qual constitui vetor de atuação dentro da legislação penal brasileira, na lição sempre lúcida do professor e magistrado Guilherme de Souza Nucci:

    "Quanto mais se cercear a atividade individualizadora do juiz na aplicação da pena, afastando a possibilidade de que analise a personalidade, a conduta social, os antecedentes, os motivos, enfim, os critérios que são subjetivos, em cada caso concreto, mais cresce a chance de padronização da pena, o que contraria, por natureza, o princípio constitucional da individualização da pena, aliás, cláusula pétrea" ("Individualização da Pena", Ed. RT, 2ª edição, 2007, pág. 195).


    Assim sendo, frente a todas essas considerações, majoro a pena-base para cada um dos réus em relação ao crime de homicídio praticado por eles, qualificado pelo fato de ter sido cometido para garantir a ocultação de delito anterior (inciso V, do parágrafo segundo do art. 121 do Código Penal) no montante de 1/3 (um terço), o que resulta em 16 (dezesseis) anos de reclusão, para cada um deles.
    Como se trata de homicídio triplamente qualificado, as outras duas qualificadoras de utilização de meio cruel e de recurso que dificultou a defesa da vítima (incisos III e IV, do parágrafo segundo do art. 121 do Código Penal), são aqui utilizadas como circunstâncias agravantes de pena, uma vez que possuem previsão específica no art. 61, inciso II, alíneas "c" e "d" do Código Penal.
    Assim, levando-se em consideração a presença destas outras duas qualificadoras, aqui admitidas como circunstâncias agravantes de pena, majoro as reprimendas fixadas durante a primeira fase em mais ¼ (um quarto), o que resulta em 20 (vinte) anos de reclusão para cada um dos réus.
    Justifica-se a aplicação do aumento no montante aqui estabelecido de ¼ (um quarto), um pouco acima do patamar mínimo, posto que tanto a qualificadora do meio cruel foi caracterizada na hipótese através de duas ações autônomas (asfixia e sofrimento intenso), como também em relação à qualificadora da utilização de recurso que impossibilitou a defesa da vítima (surpresa na esganadura e lançamento inconsciente na defenestração).
    Pelo fato do co-réu Alexandre ostentar a qualidade jurídica de genitor da vítima Isabella, majoro a pena aplicada anteriormente a ele em mais 1/6 (um sexto), tal como autorizado pelo art. 61, parágrafo segundo, alínea "e" do Código Penal, o que resulta em 23 (vinte e três) anos e 04 (quatro) meses de reclusão.
    Como não existem circunstâncias atenuantes de pena a serem consideradas, torno definitivas as reprimendas fixadas acima para cada um dos réus nesta fase.
    Por fim, nesta terceira e última fase de aplicação de pena, verifica-se a presença da qualificadora prevista na parte final do parágrafo quarto, do art. 121 do Código Penal, pelo fato do crime de homicídio doloso ter sido praticado contra pessoa menor de 14 anos, daí porque majoro novamente as reprimendas estabelecidas acima em mais 1/3 (um terço), o que resulta em 31 (trinta e um) anos, 01 (um) mês e 10 (dez) dias de reclusão para o co-réu Alexandre e 26 (vinte e seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão para a co-ré Anna Jatobá.
    Como não existem outras causas de aumento ou diminuição de pena a serem consideradas nesta fase, torno definitivas as reprimendas fixadas acima.

    Quanto ao crime de fraude processual para o qual os réus também teriam concorrido, verifica-se que a reprimenda nesta primeira fase da fixação deve ser estabelecida um pouco acima do mínimo legal, já que as condições judiciais do art. 59 do Código Penal não lhe são favoráveis, como já discriminado acima, motivo pelo qual majoro em 1/3 (um terço) a pena-base prevista para este delito, o que resulta em 04 (quatro) meses de detenção e 12 (doze) dias-multa, sendo que o valor unitário de cada dia-multa deverá corresponder a 1/5 (um quinto) do valor do salário mínimo, uma vez que os réus demonstraram, durante o transcurso da presente ação penal, possuírem um padrão de vida compatível com o patamar aqui fixado.
    Inexistem circunstâncias agravantes ou atenuantes de pena a serem consideradas.
    Presente, contudo, a causa de aumento de pena prevista no parágrafo único do art. 347 do Código Penal, pelo fato da fraude processual ter sido praticada pelos réus com o intuito de produzir efeito em processo penal ainda não iniciado, as penas estabelecidas acima devem ser aplicadas em dobro, o que resulta numa pena final para cada um deles em relação a este delito de 08 (oito) meses de detenção e 24 (vinte e quatro) dias-multa, mantido o valor unitário de cada dia-multa estabelecido acima.

    5. Tendo em vista que a quantidade total das penas de reclusão ora aplicadas aos réus pela prática do crime de homicídio triplamente qualificado ser superior a 04 anos, verifica-se que os mesmos não fazem jus ao benefício da substituição destas penas privativas de liberdade por restritivas de direitos, a teor do disposto no art. 44, inciso I do Código Penal.
    Tal benefício também não se aplica em relação às penas impostas aos réus pela prática do delito de fraude processual qualificada, uma vez que as além das condições judiciais do art. 59 do Código Penal não são favoráveis aos réus, há previsão específica no art. 69, parágrafo primeiro deste mesmo diploma legal obstando tal benefício de substituição na hipótese.

    6. Ausentes também as condições de ordem objetivas e subjetivas previstas no art. 77 do Código Penal, já que além das penas de reclusão aplicadas aos réus em relação ao crime de homicídio terem sido fixadas em quantidades superiores a 02 anos, as condições judiciais do art. 59 não são favoráveis a nenhum deles, como já especificado acima, o que demonstra que não faz jus também ao benefício da suspensão condicional do cumprimento de nenhuma destas penas privativas de liberdade que ora lhe foram aplicadas em relação a qualquer dos crimes.

    7. Tendo em vista o disposto no art. 33, parágrafo segundo, alínea "a" do Código Penal e também por ter o crime de homicídio qualificado a natureza de crimes hediondos, a teor do disposto no artigo 2o, da Lei n° 8.072/90, com a nova redação que lhe foi dada pela Lei n. 11.464/07, os acusados deverão iniciar o cumprimento de suas penas privativas de liberdade em regime prisional FECHADO.
    Quanto ao delito de fraude processual qualificada, pelo fato das condições judiciais do art. 59 do Código Penal não serem favoráveis a qualquer dos réus, deverão os mesmos iniciar o cumprimento de suas penas privativas de liberdade em relação a este delito em regime prisional SEMI-ABERTO, em consonância com o disposto no art. 33, parágrafo segundo, alínea "c" e seu parágrafo terceiro, daquele mesmo Diploma Legal.

    8. Face à gravidade do crime de homicídio triplamente qualificado praticado pelos réus e à quantidade das penas privativas de liberdade que ora lhes foram aplicadas, ficam mantidas suas prisões preventivas para garantia da ordem pública, posto que subsistem os motivos determinantes de suas custódias cautelares, tal como previsto nos arts. 311 e 312 do Código de Processo Penal, devendo aguardar detidos o trânsito em julgado da presente decisão.
    Como este Juízo já havia consignado anteriormente, quando da prolação da sentença de pronúncia - respeitados outros entendimentos em sentido diverso - a manutenção da prisão processual dos acusados, na visão deste julgador, mostra-se realmente necessária para garantia da ordem pública, objetivando acautelar a credibilidade da Justiça em razão da gravidade do crime, da culpabilidade, da intensidade do dolo com que o crime de homicídio foi praticado por eles e a repercussão que o delito causou no meio social, uma vez que a prisão preventiva não tem como único e exclusivo objetivo prevenir a prática de novos crimes por parte dos agentes, como exaustivamente tem sido ressaltado pela doutrina pátria, já que evitar a reiteração criminosa constitui apenas um dos aspectos desta espécie de custódia cautelar.
    Tanto é assim que o próprio Colendo Supremo Tribunal Federal já admitiu este fundamento como suficiente para a manutenção de decreto de prisão preventiva:

    "HABEAS CORPUS. QUESTÃO DE ORDEM. PEDIDO DE MEDIDA LIMINAR. ALEGADA NULIDADE DA PRISÃO PREVENTIVA DO PACIENTE. DECRETO DE PRISÃO CAUTELAR QUE SE APÓIA NA GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO SUPOSTAMENTE PRATICADO, NA NECESSIDADE DE PRESERVAÇÃO DA "CREDIBILIDADE DE UM DOS PODERES DA REPÚBLICA", NO CLAMOR POPULAR E NO PODER ECONÔMICO DO ACUSADO. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO NA CONCLUSÃO DO PROCESSO."
    "O plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do HC 80.717, fixou a tese de que o sério agravo à credibilidade das instituições públicas pode servir de fundamento idôneo para fins de decretação de prisão cautelar, considerando, sobretudo, a repercussão do caso concreto na ordem pública." (STF, HC 85298-SP, 1ª Turma, rel. Min. Carlos Aires Brito, julg. 29.03.2005, sem grifos no original).


    Portanto, diante da hediondez do crime atribuído aos acusados, pelo fato de envolver membros de uma mesma família de boa condição social, tal situação teria gerado revolta à população não apenas desta Capital, mas de todo o país, que envolveu diversas manifestações coletivas, como fartamente divulgado pela mídia, além de ter exigido também um enorme esquema de segurança e contenção por parte da Polícia Militar do Estado de São Paulo na frente das dependências deste Fórum Regional de Santana durante estes cinco dias de realização do presente julgamento, tamanho o número de populares e profissionais de imprensa que para cá acorreram, daí porque a manutenção de suas custódias cautelares se mostra necessária para a preservação da credibilidade e da respeitabilidade do Poder Judiciário, as quais ficariam extremamente abaladas caso, agora, quando já existe decisão formal condenando os acusados pela prática deste crime, conceder-lhes o benefício de liberdade provisória, uma vez que permaneceram encarcerados durante toda a fase de instrução.
    Esta posição já foi acolhida inclusive pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, como demonstra a ementa de acórdão a seguir transcrita:

    "LIBERDADE PROVISÓRIA - Benefício pretendido - Primariedade do recorrente - Irrelevância - Gravidade do delito - Preservação do interesse da ordem pública - Constrangimento ilegal inocorrente." (In JTJ/Lex 201/275, RSE nº 229.630-3, 2ª Câm. Crim., rel. Des. Silva Pinto, julg. em 09.06.97).

    O Nobre Desembargador Caio Eduardo Canguçu de Almeida, naquele mesmo voto condutor do v. acórdão proferido no mencionado recurso de "habeas corpus", resume bem a presença dos requisitos autorizadores da prisão preventiva no presente caso concreto:

    "Mas, se um e outro, isto é, se clamor público e necessidade da preservação da respeitabilidade de atuação jurisdicional se aliarem à certeza quanto à existência do fato criminoso e a veementes indícios de autoria, claro que todos esses pressupostos somados haverão de servir de bom, seguro e irrecusável fundamento para a excepcionalização da regra constitucional que presumindo a inocência do agente não condenado, não tolera a prisão antecipada do acusado."

    E, mais à frente, arremata:

    "Há crimes, na verdade, de elevada gravidade, que, por si só, justificam a prisão, mesmo sem que se vislumbre risco ou perspectiva de reiteração criminosa. E, por aqui, todos haverão de concordar que o delito de que se trata, por sua gravidade e característica chocante, teve incomum repercussão, causou intensa indignação e gerou na população incontrolável e ansiosa expectativa de uma justa contraprestação jurisdicional. A prevenção ao crime exige que a comunidade respeite a lei e a Justiça, delitos havendo, tal como o imputado aos pacientes, cuja gravidade concreta gera abalo tão profundo naquele sentimento, que para o restabelecimento da confiança no império da lei e da Justiça exige uma imediata reação. A falta dela mina essa confiança e serve de estímulo à prática de novas infrações, não sendo razoável, por isso, que acusados por crimes brutais permaneçam livre, sujeitos a uma conseqüência remota e incerta, como se nada tivessem feito." (sem grifos no original).


    Nessa mesma linha de raciocínio também se apresentou o voto do não menos brilhante Desembargador revisor, Dr. Luís Soares de Mello que, de forma firme e consciente da função social das decisões do Poder Judiciário, assim deixou consignado:

    "Aquele que está sendo acusado, e com indícios veementes, volte-se a dizer, de tirar de uma criança, com todo um futuro pela frente, aquilo que é o maior 'bem' que o ser humano possui - 'a vida' - não pode e não deve ser tratado igualmente a tantos outros cidadãos de bem e que seguem sua linha de conduta social aceitável e tranqüila.
    E o Judiciário não pode ficar alheio ou ausente a esta preocupação, dês que a ele, em última instância, é que cabe a palavra e a solução.
    Ora.
    Aquele que está sendo acusado, 'em tese', mas por gigantescos indícios, de ser homicida de sua 'própria filha' - como no caso de Alexandre - e 'enteada' - aqui no que diz à Anna Carolina - merece tratamento severo, não fora o próprio exemplo ao mais da sociedade.
    Que é também função social do Judiciário.
    É a própria credibilidade da Justiça que se põe à mostra, assim." (sem grifos no original).



    Por fim, como este Juízo já havia deixado consignado anteriormente, ainda que se reconheça que os réus possuem endereço fixo no distrito da culpa, posto que, como noticiado, o apartamento onde os fatos ocorreram foi adquirido pelo pai de Alexandre para ali estabelecessem seu domicílio, com ânimo definitivo, além do fato de Alexandre, como provedor da família, possuir profissão definida e emprego fixo, como ainda pelo fato de nenhum deles ostentarem outros antecedentes criminais e terem se apresentado espontaneamente à Autoridade Policial para cumprimento da ordem de prisão temporária que havia sido decretada inicialmente, isto somente não basta para assegurar-lhes o direito à obtenção de sua liberdade durante o restante do transcorrer da presente ação penal, conforme entendimento já pacificado perante a jurisprudência pátria, face aos demais aspectos mencionados acima que exigem a manutenção de suas custódias cautelares, o que, de forma alguma, atenta contra o princípio constitucional da presunção de inocência:

    "RHC - PROCESSUAL PENAL - PRISÃO PROVISÓRIA - A primariedade, bons antecedentes, residência fixa e ocupação lícita não impedem, por si só, a prisão provisória" (STJ, 6ª Turma, v.u., ROHC nº 8566-SP, rel. Min. Luiz Vicente Cernicchiaro, julg. em 30.06.1999).


    "HABEAS CORPUS . HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. ASSEGURAR A INSTRUÇÃO CRIMINAL. AMEAÇA A TESTEMUNHAS. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. ORDEM DENEGADA.
    1. A existência de indícios de autoria e a prova de materialidade, bem como a demonstração concreta de sua necessidade, lastreada na ameaça de testemunhas, são suficientes para justificar a decretação da prisão cautelar para garantir a regular instrução criminal, principalmente quando se trata de processo de competência do Tribunal do Júri.
    2. Nos processos de competência do Tribunal Popular, a instrução criminal exaure-se definitivamente com o julgamento do plenário (arts. 465 a 478 do CPP).
    3. Eventuais condições favoráveis ao paciente - tais como a primariedade, bons antecedentes, família constituída, emprego e residência fixa - não impedem a segregação cautelar, se o decreto prisional está devidamente fundamentado nas hipóteses que autorizam a prisão preventiva. Nesse sentido: RHC 16.236/SP, Rel. Min. FELIX FISCHER, DJ de 17/12/04; RHC 16.357/PR, Rel. Min. GILSON DIPP, DJ de 9/2/05; e RHC 16.718/MT, de minha relatoria, DJ de 1º/2/05).
    4. Ordem denegada. (STJ, 5ª Turma, v.u., HC nº 99071/SP, rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, julg. em 28.08.2008).


    Ademais, a falta de lisura no comportamento adotado pelos réus durante o transcorrer da presente ação penal, demonstrando que fariam tudo para tentar, de forma deliberada, frustrar a futura aplicação da lei penal, posto que após terem fornecido material sanguíneo para perícia no início da apuração policial e inclusive confessado este fato em razões de recurso em sentido estrito, apegaram-se a um mero formalismo, consistente na falta de assinatura do respectivo termo de coleta, para passarem a negar, de forma veemente, inclusive em Plenário durante este julgamento, terem fornecido aquelas amostras de sangue, o que acabou sendo afastado posteriormente, após nova coleta de material genético dos mesmos para comparação com o restante daquele material que ainda estava preservado no Instituto de Criminalística.
    Por todas essas razões, ficam mantidas as prisões preventivas dos réus que haviam sido decretadas anteriormente por este Juízo, negando-lhes assim o direito de recorrerem em liberdade da presente decisão condenatória.




    DECISÃO.

    9. Isto posto, por força de deliberação proferida pelo Conselho de Sentença que JULGOU PROCEDENTE a acusação formulada na pronúncia contra os réus ALEXANDRE ALVES NARDONI e ANNA CAROLINA TROTTA PEIXOTO JATOBÁ, ambos qualificados nos autos, condeno-os às seguintes penas:

    a) co-réu ALEXANDRE ALVES NARDONI:
    - pena de 31 (trinta e um) anos, 01 (um) mês e 10 (dez) dias de reclusão, pela prática do crime de homicídio contra pessoa menor de 14 anos, triplamente qualificado, agravado ainda pelo fato do delito ter sido praticado por ele contra descendente, tal como previsto no art. 121, parágrafo segundo, incisos III, IV e V c.c. o parágrafo quarto, parte final, art. 13, parágrafo segundo, alínea "a" (com relação à asfixia) e arts. 61, inciso II, alínea "e", segunda figura e 29, todos do Código Penal, a ser cumprida inicialmente em regime prisional FECHADO, sem direito a "sursis";

    - pena de 08 (oito) meses de detenção, pela prática do crime de fraude processual qualificada, tal como previsto no art. 347, parágrafo único do Código Penal, a ser cumprida inicialmente em regime prisional SEMI-ABERTO, sem direito a "sursis" e 24 (vinte e quatro) dias-multa, em seu valor unitário mínimo.

    B) co-ré ANNA CAROLINA TROTTA PEIXOTO JATOBÁ:

    - pena de 26 (vinte e seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão, pela prática do crime de homicídio contra pessoa menor de 14 anos, triplamente qualificado, tal como previsto no art. 121, parágrafo segundo, incisos III, IV e V c.c. o parágrafo quarto, parte final e art. 29, todos do Código Penal, a ser cumprida inicialmente em regime prisional FECHADO, sem direito a "sursis";
    - pena de 08 (oito) meses de detenção, pela prática do crime de fraude processual qualificada, tal como previsto no art. 347, parágrafo único do Código Penal, a ser cumprida inicialmente em regime prisional SEMI-ABERTO, sem direito a "sursis" e 24 (vinte e quatro) dias-multa, em seu valor unitário mínimo.

    10. Após o trânsito em julgado, feitas as devidas anotações e comunicações, lancem-se os nomes dos réus no livro Rol dos Culpados, devendo ser recomendados, desde logo, nas prisões em que se encontram recolhidos, posto que lhes foi negado o direito de recorrerem em liberdade da presente decisão.

    11. Esta sentença é lida em público, às portas abertas, na presença dos réus, dos Srs. Jurados e das partes, saindo os presentes intimados.
    Plenário II do 2º Tribunal do Júri da Capital, às 00:20 horas, do dia 27 de março de 2.010.

    Registre-se e cumpra-se.

    MAURÍCIO FOSSEN
    Juiz de Direito
    http://g1.globo.com