Deu no Espaço Vital em 19.12.2006
"O matrimônio não consumado devido à recusa permanente ao relacionamento sexual revela desconhecimento sobre a identidade psicofísica do parceiro, tornando insuportável o convívio conjugal, o que caracteriza a anulação do casamento".
Esse foi o entendimento, por maioria, da 7ª Câmara Cível do TJRS provendo apelação do marido e do Ministério Público, contra sentença que, na comarca de Guaíba (RS) julgou improcedente um pedido de anulação do casamento. O matrimônio ocorreu em setembro de 2002.
O agente ministerial alegou não ter ficado esclarecido o motivo pelo qual a esposa se recusava a manter relações sexuais com o marido. Argumentou que a negativa poderia decorrer de problemas físicos ou mentais, ou mesmo da vontade da mulher, o que dá causa à anulação do casamento nos termos do art. 1.557, incisos I, III ou IV, do Código Civil. Sustentou ser "injusto sujeitar o cônjuge ao 'status' de separado ou divorciado, com as conseqüências patrimoniais decorrentes".
O marido relatou seu drama: a rejeição contínua da cônjuge ao sexo, desde a noite de núpcias. Manifestou que a relação sexual integra a vida em comum, não aceitando a omissão da esposa, que poderia ter declarado antes do casamento sua negativa às relações sexuais.
Asseverou que a recusa injustificada caracteriza erro essencial quanto à pessoa, conduzindo à anulação do casamento. Salientou que "se soubesse previamente da opção da mulher em negar-se ao ato sexual, não teria casado com ela".
A mulher declarou que "a abdicação às relações sexuais não afeta os planos de existência, validade e eficácia do matrimônio". Disse que as partes coabitaram por quase um ano, e asseverou ter o casamento fracassado em razão da incompreensão do marido, que deveria ter procurado superar o problema em conjunto, cabendo-lhe recorrer à separação judicial ou ao divórcio, se desejasse a dissolução.
Na 7ª Câmara não houve unanimidade: dois votos deram a anulação do casamento; um, não. O caso chegou ao 4º Grupo Cível do TJRS em grau de embargos infringentes, que sacramentou a anulação: "a existência de relacionamento sexual entre cônjuges é normal no casamento. É o esperado, o previsível. O sexo dentro do casamento faz parte dos usos e costumes tradicionais em nossa sociedade. Quem casa tem uma lícita, legítima e justa expectativa de que, após o casamento, manterá conjunção carnal com o cônjuge" - diz o acórdão, que transitou em julgado.
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